A lei municipal por trás do financiamento do projeto - Parte 1

Após intenso trabalho de sensibilização dos políticos locais, a classe artística de Bauru obteve uma forma de viabilizar financeiramente suas produções culturais, no ano de 2008. A promulgação da Lei Municipal n˚5.575, de iniciativa do prefeito da época, Tuga Angerami, instituiu na cidade o Programa de Estímulo à Cultura.

A partir dele, centenas de artistas bauruenses de diversas áreas já puderam financiar suas produções. O curta-metragem "Relógios Adiantados - O Fim de Espírito Santo da Fortaleza" é um destes projetos. Toda sua concepção foi baseada para atender a legislação em vigor, o que inclui incentivar a produção da arte local, bem como, divulgar o patrimônio cultural de Bauru.



Confira abaixo o projeto na íntegra


LEI Nº 5575
De 28 de abril de 2008

Institui o “Programa Municipal de Estímulo à Cultura de Bauru” e dá outras providências.

PAULO CESAR MADUREIRA, Presidente da Câmara Municipal de Bauru, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições e de conformidade com o que dispõe os Parágrafos 6º e 7º do Artigo 38 da Lei Orgânica do Município de Bauru, faz saber que a Câmara Municipal decretou e ele promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído o “Programa Municipal de Estímulo à Cultura de Bauru”, vinculado à Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 2º - São objetivos do Programa:
I - Incentivar a produção cultural e artística;
II - Incentivar a formação artística e cultural;
III - Preservar e divulgar o patrimônio cultural da cidade;
IV - Dar apoio a outras atividades culturais consideradas relevantes pela Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 3º - O “Programa Municipal de Estímulo à Cultura de Bauru” terá anualmente item próprio acrescido no orçamento da Secretaria Municipal de Cultura com valor até 0,2% do orçamento do Município.

Art. 4º - Para a realização do Programa serão selecionados projetos no valor máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para pessoas jurídicas e R$ 10.000,00 (dez mil reais) para pessoas físicas; aqui denominadas proponentes, respeitado o valor total de recursos estabelecido no orçamento, que será divulgado em Diário Oficial juntamente com o edital do programa.
§ 1º - Do total de recursos disponíveis, a destinação a pessoas físicas não poderá exceder a 30%.
§ 2º - Os valores estabelecidos no caput deste artigo, serão reajustados anualmente, usando-se como referência a evolução do valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR).

Art. 5º - Poderão se inscrever no Programa Municipal de Estímulo à Cultura de Bauru: pessoas jurídicas (entidades, associações civis, instituições ou cooperativas representantes de trabalhadores), com sede no Município de Bauru, sem fins lucrativos, de objetivos e atuação prioritariamente culturais, ou pessoas físicas residentes no Município de Bauru.
§ 1º - A Secretaria Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial do Município e divulgará por outros meios, até o dia 15 de setembro de cada ano, os horários e locais das inscrições, que estarão abertas no período entre 15 de setembro e 15 de outubro.
§ 2º - Os interessados devem se inscrever na Secretaria Municipal de Cultura ou em local por ela indicado.
§ 3º - Quando o proponente tratar-se de pessoa jurídica não haverá limitação para o número de projetos inscritos, porém a aprovação não poderá exceder a 3 (três) projetos, no mesmo período de inscrição.
§ 4° - Quando o proponente tratar-se de pessoa física a inscrição limita-se a 1 (um) projeto, no mesmo período de inscrição.
§ 5º - Não poderá se inscrever nem concorrer ao Programa nenhum funcionário da Secretaria Municipal de Cultura, nenhum órgão ou projeto da Administração Pública direta ou indireta seja ela municipal, estadual ou federal.
§ 6º - A apresentação de novo projeto de um mesmo proponente só poderá ser realizada, após a conclusão de projeto anterior inteiramente executado, entrega de relatórios e prestação de contas.

Art. 6º - No ato da inscrição, o proponente deverá apresentar o projeto em 6 (seis) vias contendo as seguintes informações:
I - Dados Cadastrais;
II - Justificativa e objetivos a serem alcançados;
III - Plano de Trabalho explicitando seu desenvolvimento e duração, que não poderá ser superior a 1 (um) ano;
IV - Orçamento e cronograma financeiro (planilhas de custos, prazos de execução, conclusão de fluxograma dos recursos), que não poderão ultrapassar os limites estabelecidos no artigo 4º;
V - Currículo completo do proponente;
VI - Ficha Técnica do projeto relacionando as funções a serem exercidas e o nome de artistas e técnicos já confirmados até a data da inscrição;
VII - Autorizações de direitos autorais para obras teatrais, audiovisuais, uso de imagens, Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (ECAD), Sociedade Brasileira de Autores (SBAT), entre outras necessárias;
VIII - Informações específicas de cada área artística ou de atuação do projeto, compromisso de temporada a preço popular ou gratuita, de distribuição de bens culturais ou na área de arte-educação;
IX - Informações complementares que o proponente julgar necessárias para a avaliação do projeto.

Art. 7º - A Secretaria Municipal de Cultura irá fornecer formulários, modelos, tabelas ou semelhantes para a apresentação dos projetos, relatórios de conclusão e divulgação do programa, cujos termos serão definidos através de Portarias do Secretário Municipal de Cultura até 30 (trinta) dias após a promulgação desta lei.

Art. 8º - O desenvolvimento e duração do plano de trabalho de que trata o item III do artigo 6º desta Lei, deverá ser executado dentro do exercício do ano seguinte ao edital de inscrição, em etapas que devem coincidir com as parcelas do cronograma financeiro, a saber:
I - O cronograma financeiro será distribuído em 3 (três) parcelas;
II - A primeira e a segunda parcelas agruparão 80% (oitenta por cento) do total do orçamento, sendo que, cada parcela corresponderá a 40% (quarenta por cento) do orçamento;
III - A terceira parcela corresponderá a 20% (vinte por cento) do restante do orçamento total do projeto.

Art. 9º - No ato da inscrição, os projetos deverão ser entregues acompanhados dos seguintes documentos:
I - Para Pessoa Jurídica: cópia do ato constitutivo da entidade (Estatuto ou Contrato Social, Ata de fundação e posse da diretoria e as reformas estatutárias realizadas, se houver), acompanhados de prova de diretoria em exercício, atualizados e devidamente registrados e, relatório de atividades da instituição com ênfase naquelas realizadas na área do projeto. Cópia do CNPJ, inscrição municipal e do RG e CPF do representante legal habilitado pelo estatuto ou contrato social;
II - Para Pessoa Física: Cópia da Cédula de Identidade, CPF, Título Eleitoral, comprovante de votação nas últimas eleições, Comprovante de Residência;
III - Declaração do proponente de que conhece e aceita incondicionalmente as regras do “Programa Municipal Estímulo à Cultura de Bauru”, que se responsabiliza por todas as informações contidas no projeto e pelo cumprimento do respectivo plano de trabalho.

Art. 10 - O julgamento dos projetos para compor o “Programa Municipal de Estímulo à Cultura de Bauru” e os valores que cada um receberá serão decididos por uma Comissão Julgadora.

Art. 11 - A Comissão Julgadora será composta por 5 (cinco) membros efetivos e 5 (cinco) membros suplentes, conforme segue:
I - 2 (dois) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes nomeados pelo Secretário Municipal de Cultura;

II - 3 (três) membros efetivos e 3 (três) membros suplentes escolhidos através de indicação entre os representantes de entidades não governamentais que integram o Conselho Municipal de Cultura;
III - Cada entidade indicará uma lista de até 3 (três) nomes, sendo que os nomes que receberem mais indicações serão, entre os 3 (três) primeiros, os titulares, e os subseqüentes, os 3 (três) suplentes;
IV- Se houver empate nas indicações, o critério de desempate será o histórico e comprovação de mais tempo de atuação na área cultural.

Art. 12 - As indicações mencionadas no item II do artigo 11 desta Lei, dependem de concordância dos indicados em participar da Comissão Julgadora, o que será feito através de declaração expressa de cada um conforme modelo a ser fixado pela Secretaria Municipal de Cultura em publicação no Diário Oficial do Município.
Art. 13 - A Secretaria Municipal de Cultura deixará à disposição de qualquer interessado, até o final de cada ano, cópia de todos os documentos referentes à formação da Comissão Julgadora.

Art. 14 - Após constituída a Comissão, o Secretário Municipal de Cultura terá 3 (três) dias úteis para fazer publicar no Diário Oficial do Município os nomes dos seus integrantes através de decreto.

Art. 15 - A Comissão Julgadora deverá escolher um presidente entre seus pares na primeira reunião de trabalho, que deverá ocorrer dentro de 5 (cinco) dias a partir da publicação do Decreto de composição no Diário Oficial do Município.
§ 1º - Somente poderão participar da Comissão Julgadora pessoas ligadas ao setor, com experiência em criação, produção, crítica, pesquisa ou ensino, vedada a indicação ou nomeação de pessoas com atuação restrita à promoção, divulgação ou captação de recursos.
§ 2º - Nenhum membro da Comissão Julgadora poderá participar de projeto concorrente no respectivo período, se estendendo aos ascendentes e descendentes em primeiro grau, bem como aos cônjuges ou companheiros.
§ 3º - Os integrantes da Comissão Julgadora poderão ser reconduzidos.
§ 4º - Em caso de vacância, assumirão os suplentes, na ordem de indicação.

Art. 16 - Na primeira reunião da Comissão Julgadora, cada membro receberá da Secretaria Municipal de Cultura uma via dos projetos inscritos e uma cópia desta lei.

Art. 17 - A Secretaria Municipal de Cultura providenciará espaço e apoio para os trabalhos da Comissão, inclusive assessoria técnica, se for necessário, dando também publicidade de todos os atos e decisões da Comissão através do Diário Oficial do Município.

Art. 18 - A Comissão Julgadora terá como critérios para a seleção dos projetos:
I - Os objetivos estabelecidos no artigo 2º desta lei;
II - A clareza e qualidade das propostas apresentadas;
III - O interesse cultural;
IV - A compatibilidade e qualidade na relação entre prazos, recursos e pessoas envolvidas no plano de trabalho;
V - A contrapartida social ou benefício à população conforme plano de trabalho;
VI - O compromisso de apresentação gratuita ou a preços populares quando o projeto envolver produção de espetáculos, shows, exibições de cinema e vídeo, entre outros e de distribuição de bens quando das áreas de literatura, cinema e vídeo, música, artes visuais, entre outros e enfoque em arte-educação;
VII - A capacidade de sustentação econômica do projeto no mercado.

Art. 19 - A Comissão decidirá sobre o valor do apoio financeiro para cada um dos projetos que selecionar, mas esta importância não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do orçamento apresentado pelo proponente.
  
Art. 20 - A Comissão poderá deixar de utilizar todo o orçamento do Programa se julgar que os projetos apresentados não atendem aos objetivos desta lei.

Art. 21 - A seu critério, a Comissão poderá solicitar esclarecimentos a assessores técnicos para análise dos projetos e seus respectivos orçamentos.

Art. 22 - Os proponentes deverão obrigatoriamente apresentar a defesa de seus projetos, em sistema de banca, à Comissão Julgadora. A apresentação será pública e de acordo com o cronograma estabelecido pela Comissão Julgadora.
§ 1º - Caberá à Comissão Julgadora definir os critérios para realização da defesa prevista no caput deste artigo.
§ 2º - A Comissão Julgadora tomará suas decisões por maioria simples de votos.
§ 3º - O Presidente só tem direito ao voto de desempate.

Art. 23 - Para a seleção de projetos, a Comissão Julgadora decidirá sobre casos não previstos nesta lei.
§ 1º - Para cada projeto inscrito e julgado, a Comissão Julgadora emitirá um Parecer por escrito que ficará à disposição do proponente na Secretaria Municipal de Cultura.
§ 2º - A Comissão Julgadora é soberana e não caberá recurso contra suas decisões finais.

Art. 24 - Até 5 (cinco) dias após o julgamento a Secretaria Municipal de Cultura deverá notificar os vencedores, que terão o prazo de 5 (cinco) dias, contados após o recebimento da notificação, para se manifestar, por escrito, se aceitam ou desistem da participação no Programa.
§ 1º - A concordância do proponente obriga-o a cumprir todo o plano de trabalho apresentado, independentemente do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora.
§ 2º - A ausência de manifestação por parte do interessado notificado será tomada como desistência do Programa.
§ 3º - Em caso de desistência, a Comissão Julgadora terá o prazo de 5 (cinco) dias para escolher novos vencedores, repetindo-se o estabelecido no “caput” deste artigo, sem prejuízo para os prazos determinados para a contratação dos demais projetos selecionados e ressalvado o disposto no parágrafo 4º.
§ 4º - A seu critério, a Comissão poderá deixar de selecionar novos projetos em substituição aos desistentes, ainda que isso signifique a não utilização do total dos recursos disponíveis para o Programa.

Art. 25 - O Secretário Municipal de Cultura homologará e fará publicar no Diário Oficial do Município a seleção de projetos da Comissão Julgadora e as alterações previstas nos §§ 3º e 4º do artigo 24, no prazo máximo de 2 (dois) dias após as respectivas decisões.

Art. 26 - Até 20 (vinte) dias após cada publicação prevista no artigo 25, a Secretaria Municipal de Cultura providenciará a contratação de cada projeto selecionado.
§ 1º - Para contratação, o proponente sendo Pessoa Jurídica será obrigado a entregar à Secretaria Municipal de Cultura certidões negativas de débitos junto ao Poder Público, Certidão Negativa de Débito Mobiliário e Imobiliário com a Fazenda Municipal, Certidão de Regularidade de Situação (CRS) perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, Certidão Negativa de Débito (CND) do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições administrados pela Receita Federal; banco, agência e conta corrente (somente em nome da razão social do proponente), cujos recursos transitarão obrigatoriamente pela conta bancária mencionada.
§ 2° - Para contratação, o proponente sendo Pessoa Física será obrigado a entregar à Secretaria Municipal de Cultura certidões negativas de débitos junto ao Poder Público, Certidão de Quitação de Tributos e Contribuições administrados pela Receita Federal; banco, agência e conta corrente (somente em nome do proponente), cujos recursos transitarão obrigatoriamente pela conta bancária mencionada.
§ 3º - Cada projeto selecionado terá um processo independente de contratação, de forma que o impedimento de um não poderá prejudicar o andamento da contratação dos demais.
§ 4º - O objeto e o prazo de cada contrato obedecerão ao plano de trabalho correspondente.

Art. 27 - O pagamento da Secretaria Municipal de Cultura a cada contratado, expressamente consignado no respectivo contrato, será realizado em 3 (três) parcelas, a saber:
I - A primeira, na assinatura do contrato, corresponde a 40% (quarenta por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora.
II - A segunda, no mesmo valor, será efetuada no início da segunda etapa do cronograma financeiro do projeto e uma vez comprovada a realização das atividades do primeiro período do plano de trabalho.
III - A terceira e última parcela corresponde a 20% (vinte por cento) do orçamento aprovado pela Comissão Julgadora e será efetuada ao término do plano de trabalho.
IV - O contratado terá que comprovar a realização das atividades através de relatórios à Secretaria Municipal de Cultura ao final de cada um dos 3 (três) períodos de seu plano de trabalho.

Art. 28 - Para efeito de conclusão dos projetos o proponente deverá apresentar para a Secretaria Municipal de Cultura, um relatório conclusivo, de acordo com o artigo 7º.

Art. 29 - O não cumprimento do projeto ou descumprimento do artigo 31º tornará inadimplentes o proponente e seus responsáveis legais.
§ 1º - Os proponentes ou seus responsáveis legais que forem declarados inadimplentes não poderão efetuar qualquer contrato ou receber qualquer apoio dos órgãos municipais por um período de 5 (cinco) anos.
§ 2º - O proponente inadimplente será obrigado a devolver o total das importâncias recebidas do Programa, acrescido da respectiva atualização monetária.

Art. 30 - Os recursos que não forem utilizados para o programa, de acordo com o parágrafo 3º do artigo 19 e do parágrafo 2º do artigo 29, deverão ser integrados ao orçamento da Secretaria Municipal de Cultura.

Art. 31 - A Secretaria Municipal de Cultura averiguará a realização do plano de trabalho a partir dos relatórios apresentados pelos contratados, sendo sua responsabilidade:
I - Informar à Comissão Julgadora sobre o andamento dos projetos;
II - Tomar as medidas necessárias para o cumprimento do artigo 29.

Art. 32 - Os projetos contemplados por esta lei deverão ser apresentados no município de Bauru.

Art. 33 - O contratado deverá fazer constar em todo seu material de divulgação referente ao projeto aprovado a identidade visual do “Programa Municipal de Estímulo à Cultura de Bauru”, conforme especificações predefinidas de acordo com artigo 7º.

Art. 34 - Esta lei dispensa regulamentação prévia para sua aplicação.

Art. 35 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 36 - As inscrições e o processo de seleção dos projetos com execução prevista para o ano de 2008, terão prazos diferenciados, com início após a promulgação da presente lei.

Art. 37 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 5042, de 23 de outubro de 2003.

Bauru, 28 de abril de 2008.


***ATENÇÃO: Antes de utilizar estas informações para redigir o seu projeto, favor consultar por eventuais atualizações desta lei na Câmara Municipal de Bauru.

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